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O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV,
do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº
21000.000.162/2002-98,
Considerando a necessidade de
harmonizar as Normas do Brasil para
importação de ovos férteis de
avestruzes, resolve:
Art. 1ºSubmeter à consulta pública a
minuta da Instrução Normativa que
estabelece Normas para disciplinar a
importação de ovos férteis de
avestruzes, e os respectivos anexos,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta
Portaria.
Art. 2º A resposta da consulta pública
referida no artigo anterior deverá ser
fundamentada tecnicamente e
encaminhada para o seguinte endereço:
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Departamento de Defesa
Animal - Esplanada dos Ministérios -
Bloco D - Anexo A - sala 322 - CEP
70.043.900 - Fax (0XX61) 323 5936 -
Endereço eletrônico: dfqa@agricultura.gov.br.
Art. 3º Terminado o prazo estipulado
nesta Portaria de consulta pública, a
Secretaria de Defesa Agropecuária
analisará as sugestões recebidas e
fará as adequações pertinentes para
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , DE DE DE
2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso IX,
do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, tendo em vista a
Portaria Ministerial nº 193, de 19 de
setembro de 1994, que cria o Programa
Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), a
necessidade de estabelecer Normas para
disciplinar a importação de ovos
férteis de avestruzes, e o que consta
do Processo nº 21000.000162/2002-98,
resolve:
Art. 1º As importações de ovos férteis
de avestruzes serão permitidas somente
oriundas de países habilitados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Brasil (MAPA) e de
estabelecimentos criadores e
incubatórios habilitados pelo Serviço
Veterinário Oficial do país exportador
e reconhecidos pelo MAPA.
§ 1º Ovos férteis são ovos embrionados,
incluindo-se nesta categoria ovos
pré-incubados com 40 (+2 ou -2) dias
de incubação.
§ 2º O Serviço Veterinário Oficial do
país exportador observará as medidas
de higiene e segurança sanitária nas
explorações avícolas, descritas no
Código Zoossanitário Internacional do
OIE, com objetivo de habilitar
estabelecimentos criadores para
exportarem ovos férteis pré-incubados
de avestruzes para o Brasil.
§ 3º No caso de ovos férteis
pré-incubados, o Serviço Veterinário
Oficial do país exportador observará,
ainda, as medidas de higiene e
segurança sanitária nos incubatórios,
descritas no Código Zoossanitário
Internacional do OIE, com o objetivo
de habilitar os referidos
estabelecimentos para exportarem ovos
férteis pré-incubados de avestruzes
para o Brasil.
§ 4º O Serviço Veterinário Oficial do
país exportador deverá informar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Brasil:
I - nome e endereço completo do
estabelecimento habilitado;
II - capacidade produtiva do
estabelecimento habilitado;
III - controles sanitários realizados
no estabelecimento habilitado;
IV - medidas de biossegurança adotadas
no incubatório (estas medidas deverão
estar de acordo com as medidas de
higiene e segurança sanitária nas
explorações avícolas, bem como nos
estabelecimentos de incubação
descritas no Código Zoossanitário
Internacional do OIE);
V - processo tecnológico adotado no
incubatório, juntamente com a planta
contendo o respectivo memorial
descritivo;
VI - os itens "d" e "e" serão
requeridos somente de estabelecimentos
exportadores de ovos férteis
pré-incubados.
§ 5º Os estabelecimentos criadores
habilitados a exportar ovos férteis e
ovos férteis pré-incubados de
avestruzes para o Brasil não poderão
receber aves procedentes de outros
criatórios durante 180 (cento e
oitenta) dias que antecederem as
referidas exportações.
Art. 2º A importação de ovos férteis
de avestruzes será concedida somente
para proprietários de estabelecimentos
criadores registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com capacidade suficiente para alojar
as aves após a liberação da
quarentena.
Parágrafo único. Para registro de
estabelecimento criador, cumprir-se-á
a legislação pertinente do Ministério
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A importação de ovos férteis
de avestruzes fica condicionada à
autorização prévia da Divisão de
Fiscalização do Trânsito e Quarentena
Animal da Coordenação de Vigilância e
Programas Sanitários do Departamento
de Defesa Animal da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(DFQA/CPS/DDA/SDA/MAPA) ou de seu
representante nas Seções de Trânsito
Animal dos Serviços de Sanidade Animal
das Delegacias Federais de Agricultura
do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (STA/SSA/DFA`s/MAPA),
classe A dos Estados, quando lhes for
delegado.
Art. 4º A importação de ovos férteis
de avestruzes para o Brasil virá
obrigatoriamente acompanhada de
Certificado Zoossanitário emitido ou
endossado pelo Serviço Veterinário
Oficial do país exportador, atendendo
às exigências sanitárias estabelecidas
pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Brasil.
Art. 5º Os ovos férteis de avestruzes
importados serão incubados somente em
estabelecimento oficial ou credenciado
pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) para
realizar as atividades de quarentena.
§ 1º Compete ao Departamento de Defesa
Animal do MAPA credenciar os
incubatórios que receberão ovos
férteis importados.
§ 2º O não-cumprimento das normas
complementares anexas a esta Instrução
Normativa, implica a suspensão ou
cancelamento do credenciamento dos
estabelecimentos que incubam ovos
férteis de avestruzes.
Art. 6º O importador de ovos férteis
de avestruzes ficará como depositário
da mercadoria durante o período de
incubação dos ovos, sujeitando-se aos
termos do art. 1265 e seguintes do
Código Civil.
Parágrafo único. As aves serão
liberadas para propriedade de destino
somente após a autorização do MAPA.
Art. 7º Os ovos férteis de avestruzes
importados serão submetidos às provas
de diagnóstico durante a quarentena no
Brasil para as doenças de Newcastle,
influenza aviária, salmonelose (Salmonella
Pullorum, Salmonella Gallinarum,
Salmonella Enteritidis e Salmonella
Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
§ 1º Os exames laboratoriais
requeridos, nesta Instrução Normativa
serão realizados somente em
laboratório estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.
§ 2º No caso de resultado positivo
para qualquer doença relacionada neste
artigo, ou outra que represente risco
ao plantel de aves ou à saúde pública,
o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento atuará de acordo com o
estabelecido no Regulamento de Defesa
Sanitária Animal e legislação
complementar.
Art. 8º Os meios de transporte e
caixas utilizadas para ovos férteis e
avestruzes de um dia deverão estar
limpos, desinfetados, desinsetizados e
oferecer condições de biossegurança.
Parágrafo único. Entende-se como
biossegurança no transporte a adoção
de veículo fechado, climatizado,
higienizado e lacrado com selo oficial
do Serviço Veterinário correspondente.
Art. 9º Aprovar as normas e adotar os
modelos de certificados e formulários
que constam como anexos e fazem parte
da presente Instrução Normativa:
I - ANEXO I: REQUISITOS ADICIONAIS
PARA IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS
PRÉ-INCUBADOS DE AVESTRUZES;
II - ANEXO II: CERTIFICADO
ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVOS
FÉRTEIS DE AVESTRUZES PARA O BRASIL;
III - ANEXO III: NORMAS PARA
CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE
INCUBATÓRIOS PARA OVOS FÉRTEIS
IMPORTADOS DE AVESTRUZES;
IV - ANEXO IV: TERMO DE COMPROMISSO DE
DEPOSITÁRIO DA MERCADORIA;
V - ANEXO V: CERTIFICADO DE
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE
INCUBAM OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE
AVESTRUZES.
Art. 10. Os estabelecimentos
autorizados anteriormente, que
realizam a incubação de ovos férteis
importados de avestruzes, terão suas
permissões de funcionamento
canceladas, se não se adequarem às
normas complementares anexas à
presente Instrução Normativa, num
prazo de 90 (noventa) dias após a data
desta publicação.
Art. 11. O Departamento de Defesa
Animal, quando necessário, baixará
normas complementares a esta Instrução
Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
REQUISITOS ADICIONAIS PARA IMPORTAÇÃO
DE OVOS FÉRTEIS PRÉ-INCUBADOS DE
AVESTRUZES
1.Os estabelecimentos que exportam
ovos férteis pré-incubados para o
Brasil deverão ser habilitados pelo
Serviço Veterinário Oficial do país
exportador, atendendo o disposto no
art. 1º desta Instrução Normativa.
2.A colheita de material para realizar
os testes de diagnóstico requeridos
pelo MAPA, nesta Instrução Normativa,
será realizada pelo Serviço
Veterinário Oficial Federal no ponto
de ingresso. Nessa ocasião, colher
aleatoriamente 30 ovos e encaminhar ao
Laboratório Oficial autorizado pelo
DDA para realizar os exames requeridos
pelo MAPA.
3.O incubatório credenciado para
incubar ovos férteis poderá receber
ovos pré-incubados.
Obs: Neste caso, o galpão anexo ao
incubatório deverá possuir capacidade
suficiente (2 m2/ave instalada), para
alojar as aves recém-nascidas por
período não-inferior a trinta dias.
4.O quarentenário credenciado pelo
MAPA para realizar a quarentena de
avestruzes de um dia poderá também
receber ovos férteis pré-incubados e
realizar a quarentena dessas aves.
Obs: Nesse caso, deverá haver uma sala
(nascedouro) anexa ao quarentenário,
com equipamentos suficientes para a
eclosão dos pintos.
5.O período de quarentena para
avestruzes de um dia, oriundas de ovos
férteis pré-incubados, será de 30
dias, no mínimo.
ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA
EXPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE
AVESTRUZES PARA O BRASIL
I.IDENTIFICAÇÃO
Os ovos deverão ser identificados por
código que correlacione o
estabelecimento de origem, paternidade
e data de colheita dos ovos. A
identificação deverá ser feita com
carimbo e tinta atóxica.
II.ORIGEM
Nome e endereço do estabelecimento de
origem:
Nome e endereço do exportador:
III.DESTINO
Nome e endereço do importador:
IV.INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado
certifica que as avestruzes de um dia,
identificadas acima:
1.originam-se de plantel onde não
foram introduzidas avestruzes
procedentes de outros plantéis ou
quaisquer outras espécies de aves
durante os últimos 180 (cento e
oitenta) dias que antecederam a
exportação;
2.originam-se de estabelecimento
criador habilitado pelo Serviço
Veterinário Oficial do país
exportador, reconhecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Brasil (MAPA);
Nota: no caso de ovos férteis
pré-incubados, certifica, ainda, que
estes procedem de estabelecimento
criador e incubatório habilitado pelo
Serviço Veterinário Oficial do país
exportador e reconhecido pelo MAPA do
Brasil e que o incubatório opera de
acordo com as normas descritas no
Código Zoossanitário Internacional do
OIE, no capítulo correspondente às
medidas de higiene e segurança
sanitária nos estabelecimentos de
incubação.
3.originam-se de país livre de
influenza aviária de alta
patogenicidade, de acordo com o
estabelecido no Código Zoossanitário
Internacional do OIE e reconhecido
pelo MAPA;
4.originam-se de estabelecimento
localizado em zona não-infectada da
doença de Newcastle, de acordo com o
Código Zoossanitário Internacional do
OIE, e reconhecida pelo MAPA;
5.originam-se de estabelecimento onde
a vacinação contra a doença de
Newcastle é ou não praticada;
6. originam-se de estabelecimento de
criação onde nenhum caso clínico de
laringotraqueíte infecciosa das aves,
bronquite infecciosa das aves, doença
infecciosa da bursa, cólera aviária,
clamidiose aviária, varíola aviária,
encefalite aviária, anemia infecciosa
das aves, encefalomielite eqüina leste
e oeste, febre hemorrágica Crimea
Congo e febre do oeste do Nilo foi
detectado, durante os 90 (noventa)
dias que antecederam a colheita dos
ovos férteis exportados para o Brasil;
7.originam-se de estabelecimento onde
Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae,
Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S.
Enteritidis e S. Typhimurium não foram
detectados, durante os 180 (cento e
oitenta) dias que antecederam a
colheita dos ovos exportados para o
Brasil;
8.originam-se de plantel que foi
examinado durante os 60 (sessenta)
dias anteriores à data da exportação
dos ovos férteis e encontrava-se
sadio. Nessa ocasião, uma amostragem
mínima de 58 aves desse plantel foi
submetida a testes de diagnóstico, com
resultados negativos, para as doenças
relacionadas abaixo:
8.1.Doença de Newcastle: teste de HI,
teste de ELISA ou prova de isolamento
e caracterização do vírus.
8.2.Influenza aviária: teste de HI ou
teste de IDGA.
8.3.Salmonelose (S. Pullorum, S.
Gallinarum, S. Typhimurium, S.
Enteritidis): teste de soroaglutinação
em placa, em tubo ou cultura de suabe
de cloaca.
8.4.Micoplasmose (Mycoplasma
gallisepticum, M. synoviae): teste de
HI, cultura de suabe traqueal ou "polymerase
chain reaction" (PCR) em suabe
traqueal.
Ou
O país que possuir programa sanitário
nacional que contemple as doenças
especificadas neste item e que realiza
monitoramento no plantel de origem dos
ovos férteis exportados, por meio de
testes periódicos a cada 6 (seis)
meses, numa amostragem de 58 aves,
poderá optar por certificar esta
condição. Nesse caso, anexar cópia dos
exames realizados no plantel de origem
dos ovos férteis exportados durante os
últimos 6 (seis) meses.
Nota: a amostragem de 58 aves foi
estabelecida considerando a ocorrência
da doença numa prevalência de 5%, com
95% de probabilidade de detectar a
doença (grau de confiança).
9.os ovos férteis exportados para o
Brasil foram limpos e fumigados ou
submetidos ao processo de desinfecção
com produtos aprovados pelo Serviço
Veterinário Oficial do país
exportador, antes do embarque para o
Brasil (especificar o processo);
10. foram acondicionados em caixas de
primeiro uso e transportadas em
veículos limpos e desinfetados
previamente, com produto aprovado pelo
Serviço Veterinário Oficial do país
exportador;
11.foram transportados diretamente do
local de origem ao local de embarque
em veículo lacrado, sem manter nenhum
tipo de contato com outras aves ou
produtos de origem animal.
12. O certificado zoossanitário deverá
conter:
12.1. carimbo oficial;
12.2. local e data da emissão do
certificado;
12.3. nome e assinatura do Veterinário
Oficial.
*** riscar o que não se aplica
ANEXO III
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO E
FUNCIONAMENTO DE INCUBATÓRIOS PARA
OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES
DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO
1.O projeto de construção do
incubatório deverá ser submetido a
apreciação do MAPA. Nessa ocasião, o
responsável pelo projeto deverá
apresentar ao MAPA os documentos
relacionados abaixo:
1.1.planta baixa do projeto de
engenharia na escala mínima 1:200;
1.2.planta de localização geográfica
do estabelecimento;
1.3.memorial descritivo das
instalações e descrição dos processo
tecnológicos;
1.4.parecer do órgão responsável pelo
meio ambiente e demais órgãos oficiais
envolvidos no que diz respeito ao
local de construção.
DA LOCALIZAÇÃO DO INCUBATÓRIO
2.O incubatório deverá localizar-se em
área isolada fora do perímetro urbano
e respeitar as distâncias de:
2.1.estabelecimentos que criam aves em
escala comercial - 11 km;
2.2.estabelecimentos que realizam o
abate de aves de diferentes espécies -
11 km;
2.3.estrada principal pavimentada de
acesso ao estabelecimento - 4 Km.
3.As distâncias estabelecidas acima
poderão ser modificadas de acordo com
o grau de biossegurança implantado no
estabelecimento.
DOS ASPECTOS LEGAIS
4.O estabelecimento que realiza a
incubação de ovos férteis importados
deverá estar registrado no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
5.A terceirização do incubatório
poderá ser autorizada pelo MAPA
mediante documentação comprobatória da
prestação de serviço.
DA CONSTRUÇÃO
6.O incubatório será dividido em áreas
distintas de trabalho, separadas
fisicamente e possuir:
6.1.cercas externas - circundando
todas as instalações inerentes a este
utilizando-se cerca viva, telada, ou
muro. A distância entre a cerca
externa e as instalações propriamente
dita deverá ser de 20 metros, no
mínimo;
6.2.entrada única - a finalidade desta
é de controlar entrada de pessoas e
animais, no estabelecimento;
6.3.rodolúvios e pedilúvios -
construídos na entrada principal do
incubatório, com finalidade de
desinfetar veículos e sapatos,
respectivamente.
6.4.escritório - local designado para
realizar atividades administrativas,
separado, fisicamente, das demais
instalações.
6.5.refeitório - local para os
funcionários, envolvidos nas tarefas
diárias do estabelecimento, realizarem
as refeições.
6.6.sanitários - local separado
fisicamente das dependências
envolvidas nos processo operacionais
do estabelecimento;
6.7.vestiários - local para a
higienização pessoal e troca de
roupas, antes do início das atividades
operacionais no estabelecimento. Os
vestiários possuirão:
6.7.1.sala - para guardar objetos
pessoais, por ocasião do ingresso no
estabelecimento;
6.7.2.banheiro com duchas, separando a
área suja da área limpa, para os
funcionários realizarem a higiene
pessoal, antes das atividades
operacionais no estabelecimento e após
o término dessas;
6.7.3.sala para os funcionários
realizarem as trocas de roupa
6.7.4.lavanderia - local para lavar as
roupas utilizadas no estabelecimento.
Esta deverá localizar-se,
preferencialmente, na área limpa do
estabelecimento.
6.8.sala para recepção e armazenamento
de ovos - local onde os ovos serão
recebidos, desinfetados e
identificados.
6.9.câmara de fumigação - local onde
os ovos serão submetidos a processo de
fumigação com produtos capazes de
destruir a possível contaminação por
agentes infecciosos patogênicos;
Obs: poderá ser dispensada esta
exigência quando da adoção de outra
medida de desinfecção equivalente,
reconhecida pelo MAPA;
6.10.sala de incubação - local provido
de máquinas que permitem a realização
da incubação dos ovos sob condições
ideais;
6.11.sala de eclosão - local provido
de equipamentos adequados onde ocorre
a eclosão dos pintos;
6.12.maternidade - local destinado as
aves após o nascimento, onde
realizarão a seleção, sexagem e
vacinação dos pintos;
6.13.sala para lavagem e desinfecção
de equipamentos - local para realizar
procedimentos de limpeza e desinfecção
de utensílios.
6.14.galpão - local anexo ao
incubatório com objetivo de manter as
aves isoladas por um período mínimo de
21 dias antes da liberação para o
estabelecimento criador. O galpão
deverá possuir piso impermeável, ter
capacidade instalada de alojar as aves
até a liberação para a propriedade de
destino (2m2/ave instalada) e estar
protegido de maneira que evite a
passagem de insetos;
6.15.depósito para ração - local para
armazenar rações. Este deverá
localizar-se próximo à área
administrativa;
6.16.fossa séptica - local para
descartar os dejetos oriundos das
instalações. Para a construção dessa
deverão ser observados os aspectos
relacionados ao meio ambiente;
6.17.forno crematório - construído
próximo às instalações com a
finalidade de realizar a destruição de
todo material descartável;
6.18.sala para máquinas - local
provido de geradores com a finalidade
de fornecer energia elétrica no caso
de alguma eventualidade. Deverá
localizar-se na área externa do
incubatório dentro dos limites da
cerca externa.
DA QUALIDADE DA ÁGUA E ALIMENTOS
7.A água destinada aos animais e para
a limpeza das instalações, será obtida
de fonte segura. Como medida de
segurança serão realizados,
rotineiramente, os controles físicos,
químicos e microbiológicos dessa água,
em laboratórios públicos.
8.A ração destinada às avestruzes será
obtida de estabelecimentos registrados
no MAPA.
DO TRATAMENTO DE EFLUENTES
9.O tratamento de efluentes é
obrigatório e será realizado de acordo
com as normas estabelecidas por órgãos
responsáveis pelo meio ambiente e
saúde. O Veterinário Oficial Federal
avaliará a eficiência e a eficácia das
estruturas construídas, para evitar a
possível disseminação de patógenos e
agentes químicos.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
10.É obrigatório que o estabelecimento
credenciado para incubação de ovos
férteis importados, tenha como
responsável técnico, um médico
veterinário habilitado ao exercício
legal da profissão.
11.O médico veterinário responsável
pelo estabelecimento que incuba ovos
férteis importados responderá, junto
ao MAPA, por todas as atividades
desenvolvidas no estabelecimento.
12.O médico veterinário será
responsável, somente, por um único
estabelecimento credenciado para a
incubação de ovos importados.
13.Durante o período de quarentena o
médico veterinário terá que
dedicar-se, exclusivamente, ao
estabelecimento pelo qual é
responsável.
14.Quando o responsável técnico deixar
de prestar serviço para o
estabelecimento pelo qual é
responsável, o proprietário do
estabelecimento comunicará
imediatamente ao Serviço de Sanidade
Animal do MAPA no estado onde este se
localiza. Nessa ocasião será
encaminhada a documentação necessária
e solicitado ao MAPA a aprovação do
sucessor.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
CREDENCIAMENTO
15. Requerimento à DFA, no estado onde
se localiza o estabelecimento,
conforme modelo padronizado pelo MAPA.
16.Prova de existência legal da pessoa
jurídica, anexando cópia do registro
na junta comercial do estado ou da ata
do contrato social da firma com as
alterações efetuadas, ou cadastro no
INCRA, ou contrato de arrendamento,
devidamente registrado em cartório do
município sede, onde se localiza a
propriedade.
17.Cópias atualizadas do cartão de
inscrição no CNPJ do Ministério da
Fazenda e do Cartão de Inscrição na
Secretaria da Fazenda do estado onde
se localiza o estabelecimento ou
inscrição de produtor rural.
18. Declaração de responsabilidade
técnica do médico veterinário para o
controle higiênico-sanitário dos
estabelecimentos, conforme modelo
padronizado pelo MAPA.
19.Cópia de registro do responsável
técnico no Conselho de Medicina
Veterinária (CFMV ou CRMV).
20. Documento comprobatório de
potabilidade da água de abastecimento
(microbiológico e físico-químico),
emitido por laboratório público,
oficial ou credenciado pelo MAPA.
21. Planta de situação do
estabelecimento, assinada por técnico
responsável, indicando todas as
instalações, estradas, cursos d`água e
propriedades limítrofes, em escala
compatível com o tamanho da
propriedade ou levantamento
aerofotogramétrico.
22. Planta baixa na escala 1:200 da
infra-estrutura e das instalações
existentes na propriedade.
23.Memorial descritivo das
instalações, equipamentos e das
medidas higiênico-sanitárias e de
biossegurança que serão adotadas pelos
estabelecimentos incubatórios e dos
processos tecnológicos de incubatórios.
24. Laudo(s) de inspeção(ões), emitido
pelo Fiscal Federal Agropecuário ou
Médico Veterinário Oficial do Serviço
de Sanidade Animal, relativo ao
referente ao incubatório, após
vistoria prévia do local.
DOS EXAMES LABORATORIAIS
25.Realizar testes de diagnóstico para
as doenças de Newcastle, influenza
aviária, salmonelose (Salmonella
Pullorum, Salmonella Gallinarum,
Salmonella Enteritidis e Salmonella
Typhimurium) e micoplasmose
(Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma
synoviae), conforme previsto na
legislação referente ao controle
sanitário de avestruzes.
DA COLHEITA E REMESSA DE MATERIAL PARA
LABORATÓRIO
26.Compete ao Serviço Veterinário
Oficial Federal a supervisão da
colheita e remessa para laboratório de
material para diagnóstico das doenças
requeridas pelo MAPA.
27.A colheita de material para os
exames laboratoriais será realizada no
ponto de ingresso no país.
28.Colher 30 ovos e encaminhar ao
laboratório oficial designado pelo DDA
para realizar testes de diagnóstico
para doença de Newcastle, influenza
aviária, salmonelose (Salmonella
Pullorum, Salmonella Gallinarum,
Salmonella Enteritidis e Salmonella
Typhimurium) e micoplamose (Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
29.Novas colheitas poderão ser
realizadas a critério do DDA-MAPA
durante o período de quarentena.
DA DESINFECÇÃO DOS OVOS
30.Todos os ovos importados serão
submetidos ao processo de fumigação ou
processo similar que garanta a
destruição de agentes patogênicos
antes de iniciar a incubação.
DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS
31.Qualquer movimentação de pessoal
nas dependências do incubatório ou no
local de quarentena, obedecerá aos
critérios de biossegurança, sendo
expressamente vedada a entrada de
pessoas sem autorização prévia do
MAPA.
32.O pessoal autorizado a entrar no
estabelecimento e em serviço durante a
quarentena, não poderá manter contato
com qualquer espécie de ave que não
pertença ao lote quarentenado.
DO MATERIAL DE DESCARTE
33.O material inorgânico será
desinfetado e descartado em local
aprovado pelo MAPA.
34.O material orgânico será incinerado
ou submetido a outro método de
descarte sanitário, aprovado pelo
MAPA, que garanta a destruição de
agentes patógenos.
DO CONTROLE DE ROEDORES, INSETOS E
VETORES
35.O estabelecimento deverá possuir
sistema eficiente, aprovado pelo MAPA,
com o objetivo de controlar a presença
de roedores, insetos e outros vetores.
DO PERÍODO DE ISOLAMENTO DAS AVES APÓS
O NASCIMENTO
36.Após o nascimento, as avestruzes
ficarão quarentenadas no galpão anexo
ao incubatório, ou em qualquer outro
estabelecimento credenciado para
realizar a quarentena de avestruzes de
um dia, por período não inferior a 21
dias.
37.No caso das aves serem isoladas,
durante o período referido no item
anterior, em quarentenário distante do
incubatório, o transporte destas será
realizado nas mesmas condições das
aves de um dia que se destinam a
quarentenários.
DA LIBERAÇÃO DAS AVES PARA O
ESTABELECIMENTO CRIADOR
38.As avestruzes serão liberadas da
quarentena somente para
estabelecimentos criadores,
registrados no MAPA, após o
cumprimento do período de isolamento
referido no item anterior, obtenção
dos resultados laboratoriais
requeridos e autorização do MAPA.
39.As aves serão submetidas a
tratamentos com anti-helmíntico de
largo espectro, registrado no MAPA (no
máximo 72 horas antes da liberação),
de acordo com as recomendações do
fabricante, por ocasião da liberação
para o estabelecimento de destino.
40.As aves serão inspecionadas por
ocasião da liberação da quarentena e
terão que se apresentar livres de
parasitas externos.
41.Para o trânsito das aves do
quarentenário ao estabelecimento de
destino deverá ser observada a
legislação pertinente do MAPA.
DO VAZIO SANITÁRIO
42.O vazio sanitário após a liberação
das aves para o estabelecimento
criador, estará condicionado aos
resultados laboratoriais e será por um
período não inferior a 10 dias.
43. Durante o vazio sanitário serão
realizados procedimentos de limpeza e
desinfecção das instalações, incluindo
plaqueamento para controle biológico
das máquinas e ambiente.
43.1.A desinfecção das instalações
durante o vazio sanitário, será feita
com desinfetantes aprovados pelo MAPA.
43.2.O plaqueamento para controle
microbiológico será realizado em
laboratório credenciado definido pelo
MAPA.
44.O estabelecimento estará apto a
receber novas importações somente após
o cumprimento do vazio sanitário e das
medidas sanitárias exigidas para a
ocasião.
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA
MERCADORIA
Pelo presente, eu
.....................................................................,
CPF Nº ..................., residente
à rua
.....................................................,
nº .........................., Bairro
..........................................,
na cidade de
..........................................,
Estado
........................................................,
responsabilizo-me pela mercadoria
abaixo especificada na qualidade de
DEPOSITÁRIO, sujeitando-me aos termos
do Artigo 1265 e seguintes do Código
Civil, e cumprir com as determinações
legais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento até o momento
da liberação desta.
MERCADORIA:.......................................................................
LOCAL DO DEPÓSITO:
.......................................................
...................................................................................................
_______________________ ,
______/_____/______
Local e data
_________________________________________
Assinatura com firma reconhecida
ANEXO V
CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE
INCUBATÓRIO DE OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS
DE AVESTRUZES
Certifico que o estabelecimento
..............................................,
com capacidade instalada para
incubar................ ovos
férteis/ovos pré-incubados importados
de avestruzes, inscrito no CNPJ sob o
Nº .................................,
constante do Processo Nº
..............................
Localizado à
................................................................................
de propriedade do
.......................................................................................,
está credenciado como INCUBATÓRIO, em
virtude de haver atendido às
exigências regulamentares da Instrução
de Normativa
Nº............................, após
avaliações técnicas realizadas por
médicos veterinários do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
_______________________ ,
______/_____/______
Local e data
_______________________________________________
Nome e assinatura do Diretor do
Departamento de Defesa Animal
Texto transcrito do site da Imprensa
Nacional
http://www.in.gov.br/materia.asp?id=391549400
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