Legislação

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 8, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.000.162/2002-98,

Considerando a necessidade de harmonizar as Normas do Brasil para importação de ovos férteis de avestruzes, resolve:

Art. 1ºSubmeter à consulta pública a minuta da Instrução Normativa que estabelece Normas para disciplinar a importação de ovos férteis de avestruzes, e os respectivos anexos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 2º A resposta da consulta pública referida no artigo anterior deverá ser fundamentada tecnicamente e encaminhada para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Departamento de Defesa Animal - Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - sala 322 - CEP 70.043.900 - Fax (0XX61) 323 5936 - Endereço eletrônico: dfqa@agricultura.gov.br.

Art. 3º Terminado o prazo estipulado nesta Portaria de consulta pública, a Secretaria de Defesa Agropecuária analisará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO


INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , DE DE DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso IX, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista a Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), a necessidade de estabelecer Normas para disciplinar a importação de ovos férteis de avestruzes, e o que consta do Processo nº 21000.000162/2002-98, resolve:

Art. 1º As importações de ovos férteis de avestruzes serão permitidas somente oriundas de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores e incubatórios habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador e reconhecidos pelo MAPA.

§ 1º Ovos férteis são ovos embrionados, incluindo-se nesta categoria ovos pré-incubados com 40 (+2 ou -2) dias de incubação.

§ 2º O Serviço Veterinário Oficial do país exportador observará as medidas de higiene e segurança sanitária nas explorações avícolas, descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE, com objetivo de habilitar estabelecimentos criadores para exportarem ovos férteis pré-incubados de avestruzes para o Brasil.

§ 3º No caso de ovos férteis pré-incubados, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador observará, ainda, as medidas de higiene e segurança sanitária nos incubatórios, descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE, com o objetivo de habilitar os referidos estabelecimentos para exportarem ovos férteis pré-incubados de avestruzes para o Brasil.

§ 4º O Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil:

I - nome e endereço completo do estabelecimento habilitado;

II - capacidade produtiva do estabelecimento habilitado;

III - controles sanitários realizados no estabelecimento habilitado;

IV - medidas de biossegurança adotadas no incubatório (estas medidas deverão estar de acordo com as medidas de higiene e segurança sanitária nas explorações avícolas, bem como nos estabelecimentos de incubação descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE);

V - processo tecnológico adotado no incubatório, juntamente com a planta contendo o respectivo memorial descritivo;

VI - os itens "d" e "e" serão requeridos somente de estabelecimentos exportadores de ovos férteis pré-incubados.

§ 5º Os estabelecimentos criadores habilitados a exportar ovos férteis e ovos férteis pré-incubados de avestruzes para o Brasil não poderão receber aves procedentes de outros criatórios durante 180 (cento e oitenta) dias que antecederem as referidas exportações.

Art. 2º A importação de ovos férteis de avestruzes será concedida somente para proprietários de estabelecimentos criadores registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com capacidade suficiente para alojar as aves após a liberação da quarentena.

Parágrafo único. Para registro de estabelecimento criador, cumprir-se-á a legislação pertinente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A importação de ovos férteis de avestruzes fica condicionada à autorização prévia da Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal da Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários do Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DFQA/CPS/DDA/SDA/MAPA) ou de seu representante nas Seções de Trânsito Animal dos Serviços de Sanidade Animal das Delegacias Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (STA/SSA/DFA`s/MAPA), classe A dos Estados, quando lhes for delegado.

Art. 4º A importação de ovos férteis de avestruzes para o Brasil virá obrigatoriamente acompanhada de Certificado Zoossanitário emitido ou endossado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, atendendo às exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.

Art. 5º Os ovos férteis de avestruzes importados serão incubados somente em estabelecimento oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para realizar as atividades de quarentena.

§ 1º Compete ao Departamento de Defesa Animal do MAPA credenciar os incubatórios que receberão ovos férteis importados.

§ 2º O não-cumprimento das normas complementares anexas a esta Instrução Normativa, implica a suspensão ou cancelamento do credenciamento dos estabelecimentos que incubam ovos férteis de avestruzes.

Art. 6º O importador de ovos férteis de avestruzes ficará como depositário da mercadoria durante o período de incubação dos ovos, sujeitando-se aos termos do art. 1265 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo único. As aves serão liberadas para propriedade de destino somente após a autorização do MAPA.

Art. 7º Os ovos férteis de avestruzes importados serão submetidos às provas de diagnóstico durante a quarentena no Brasil para as doenças de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).

§ 1º Os exames laboratoriais requeridos, nesta Instrução Normativa serão realizados somente em laboratório estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.

§ 2º No caso de resultado positivo para qualquer doença relacionada neste artigo, ou outra que represente risco ao plantel de aves ou à saúde pública, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará de acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e legislação complementar.

Art. 8º Os meios de transporte e caixas utilizadas para ovos férteis e avestruzes de um dia deverão estar limpos, desinfetados, desinsetizados e oferecer condições de biossegurança.

Parágrafo único. Entende-se como biossegurança no transporte a adoção de veículo fechado, climatizado, higienizado e lacrado com selo oficial do Serviço Veterinário correspondente.

Art. 9º Aprovar as normas e adotar os modelos de certificados e formulários que constam como anexos e fazem parte da presente Instrução Normativa:

I - ANEXO I: REQUISITOS ADICIONAIS PARA IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS PRÉ-INCUBADOS DE AVESTRUZES;

II - ANEXO II: CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZES PARA O BRASIL;

III - ANEXO III: NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE INCUBATÓRIOS PARA OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES;

IV - ANEXO IV: TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA MERCADORIA;

V - ANEXO V: CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE INCUBAM OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES.

Art. 10. Os estabelecimentos autorizados anteriormente, que realizam a incubação de ovos férteis importados de avestruzes, terão suas permissões de funcionamento canceladas, se não se adequarem às normas complementares anexas à presente Instrução Normativa, num prazo de 90 (noventa) dias após a data desta publicação.

Art. 11. O Departamento de Defesa Animal, quando necessário, baixará normas complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I


REQUISITOS ADICIONAIS PARA IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS PRÉ-INCUBADOS DE AVESTRUZES

1.Os estabelecimentos que exportam ovos férteis pré-incubados para o Brasil deverão ser habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, atendendo o disposto no art. 1º desta Instrução Normativa.

2.A colheita de material para realizar os testes de diagnóstico requeridos pelo MAPA, nesta Instrução Normativa, será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial Federal no ponto de ingresso. Nessa ocasião, colher aleatoriamente 30 ovos e encaminhar ao Laboratório Oficial autorizado pelo DDA para realizar os exames requeridos pelo MAPA.

3.O incubatório credenciado para incubar ovos férteis poderá receber ovos pré-incubados.

Obs: Neste caso, o galpão anexo ao incubatório deverá possuir capacidade suficiente (2 m2/ave instalada), para alojar as aves recém-nascidas por período não-inferior a trinta dias.

4.O quarentenário credenciado pelo MAPA para realizar a quarentena de avestruzes de um dia poderá também receber ovos férteis pré-incubados e realizar a quarentena dessas aves.

Obs: Nesse caso, deverá haver uma sala (nascedouro) anexa ao quarentenário, com equipamentos suficientes para a eclosão dos pintos.

5.O período de quarentena para avestruzes de um dia, oriundas de ovos férteis pré-incubados, será de 30 dias, no mínimo.

ANEXO II

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZES PARA O BRASIL

I.IDENTIFICAÇÃO

Os ovos deverão ser identificados por código que correlacione o estabelecimento de origem, paternidade e data de colheita dos ovos. A identificação deverá ser feita com carimbo e tinta atóxica.

II.ORIGEM

Nome e endereço do estabelecimento de origem:

Nome e endereço do exportador:

III.DESTINO

Nome e endereço do importador:

IV.INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que as avestruzes de um dia, identificadas acima:

1.originam-se de plantel onde não foram introduzidas avestruzes procedentes de outros plantéis ou quaisquer outras espécies de aves durante os últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a exportação;

2.originam-se de estabelecimento criador habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA);

Nota: no caso de ovos férteis pré-incubados, certifica, ainda, que estes procedem de estabelecimento criador e incubatório habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador e reconhecido pelo MAPA do Brasil e que o incubatório opera de acordo com as normas descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE, no capítulo correspondente às medidas de higiene e segurança sanitária nos estabelecimentos de incubação.

3.originam-se de país livre de influenza aviária de alta patogenicidade, de acordo com o estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE e reconhecido pelo MAPA;

4.originam-se de estabelecimento localizado em zona não-infectada da doença de Newcastle, de acordo com o Código Zoossanitário Internacional do OIE, e reconhecida pelo MAPA;

5.originam-se de estabelecimento onde a vacinação contra a doença de Newcastle é ou não praticada;

6. originam-se de estabelecimento de criação onde nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, bronquite infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalite aviária, anemia infecciosa das aves, encefalomielite eqüina leste e oeste, febre hemorrágica Crimea Congo e febre do oeste do Nilo foi detectado, durante os 90 (noventa) dias que antecederam a colheita dos ovos férteis exportados para o Brasil;

7.originam-se de estabelecimento onde Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae, Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis e S. Typhimurium não foram detectados, durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a colheita dos ovos exportados para o Brasil;

8.originam-se de plantel que foi examinado durante os 60 (sessenta) dias anteriores à data da exportação dos ovos férteis e encontrava-se sadio. Nessa ocasião, uma amostragem mínima de 58 aves desse plantel foi submetida a testes de diagnóstico, com resultados negativos, para as doenças relacionadas abaixo:

8.1.Doença de Newcastle: teste de HI, teste de ELISA ou prova de isolamento e caracterização do vírus.

8.2.Influenza aviária: teste de HI ou teste de IDGA.

8.3.Salmonelose (S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium, S. Enteritidis): teste de soroaglutinação em placa, em tubo ou cultura de suabe de cloaca.

8.4.Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae): teste de HI, cultura de suabe traqueal ou "polymerase chain reaction" (PCR) em suabe traqueal.

Ou

O país que possuir programa sanitário nacional que contemple as doenças especificadas neste item e que realiza monitoramento no plantel de origem dos ovos férteis exportados, por meio de testes periódicos a cada 6 (seis) meses, numa amostragem de 58 aves, poderá optar por certificar esta condição. Nesse caso, anexar cópia dos exames realizados no plantel de origem dos ovos férteis exportados durante os últimos 6 (seis) meses.

Nota: a amostragem de 58 aves foi estabelecida considerando a ocorrência da doença numa prevalência de 5%, com 95% de probabilidade de detectar a doença (grau de confiança).

9.os ovos férteis exportados para o Brasil foram limpos e fumigados ou submetidos ao processo de desinfecção com produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, antes do embarque para o Brasil (especificar o processo);

10. foram acondicionados em caixas de primeiro uso e transportadas em veículos limpos e desinfetados previamente, com produto aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador;

11.foram transportados diretamente do local de origem ao local de embarque em veículo lacrado, sem manter nenhum tipo de contato com outras aves ou produtos de origem animal.

12. O certificado zoossanitário deverá conter:

12.1. carimbo oficial;

12.2. local e data da emissão do certificado;

12.3. nome e assinatura do Veterinário Oficial.

*** riscar o que não se aplica

ANEXO III

NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE INCUBATÓRIOS PARA OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES

DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO

1.O projeto de construção do incubatório deverá ser submetido a apreciação do MAPA. Nessa ocasião, o responsável pelo projeto deverá apresentar ao MAPA os documentos relacionados abaixo:

1.1.planta baixa do projeto de engenharia na escala mínima 1:200;

1.2.planta de localização geográfica do estabelecimento;

1.3.memorial descritivo das instalações e descrição dos processo tecnológicos;

1.4.parecer do órgão responsável pelo meio ambiente e demais órgãos oficiais envolvidos no que diz respeito ao local de construção.

DA LOCALIZAÇÃO DO INCUBATÓRIO


2.O incubatório deverá localizar-se em área isolada fora do perímetro urbano e respeitar as distâncias de:

2.1.estabelecimentos que criam aves em escala comercial - 11 km;

2.2.estabelecimentos que realizam o abate de aves de diferentes espécies - 11 km;

2.3.estrada principal pavimentada de acesso ao estabelecimento - 4 Km.

3.As distâncias estabelecidas acima poderão ser modificadas de acordo com o grau de biossegurança implantado no estabelecimento.

DOS ASPECTOS LEGAIS


4.O estabelecimento que realiza a incubação de ovos férteis importados deverá estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

5.A terceirização do incubatório poderá ser autorizada pelo MAPA mediante documentação comprobatória da prestação de serviço.

DA CONSTRUÇÃO


6.O incubatório será dividido em áreas distintas de trabalho, separadas fisicamente e possuir:

6.1.cercas externas - circundando todas as instalações inerentes a este utilizando-se cerca viva, telada, ou muro. A distância entre a cerca externa e as instalações propriamente dita deverá ser de 20 metros, no mínimo;

6.2.entrada única - a finalidade desta é de controlar entrada de pessoas e animais, no estabelecimento;

6.3.rodolúvios e pedilúvios - construídos na entrada principal do incubatório, com finalidade de desinfetar veículos e sapatos, respectivamente.

6.4.escritório - local designado para realizar atividades administrativas, separado, fisicamente, das demais instalações.

6.5.refeitório - local para os funcionários, envolvidos nas tarefas diárias do estabelecimento, realizarem as refeições.

6.6.sanitários - local separado fisicamente das dependências envolvidas nos processo operacionais do estabelecimento;

6.7.vestiários - local para a higienização pessoal e troca de roupas, antes do início das atividades operacionais no estabelecimento. Os vestiários possuirão:

6.7.1.sala - para guardar objetos pessoais, por ocasião do ingresso no estabelecimento;

6.7.2.banheiro com duchas, separando a área suja da área limpa, para os funcionários realizarem a higiene pessoal, antes das atividades operacionais no estabelecimento e após o término dessas;

6.7.3.sala para os funcionários realizarem as trocas de roupa

6.7.4.lavanderia - local para lavar as roupas utilizadas no estabelecimento. Esta deverá localizar-se, preferencialmente, na área limpa do estabelecimento.

6.8.sala para recepção e armazenamento de ovos - local onde os ovos serão recebidos, desinfetados e identificados.

6.9.câmara de fumigação - local onde os ovos serão submetidos a processo de fumigação com produtos capazes de destruir a possível contaminação por agentes infecciosos patogênicos;

Obs: poderá ser dispensada esta exigência quando da adoção de outra medida de desinfecção equivalente, reconhecida pelo MAPA;

6.10.sala de incubação - local provido de máquinas que permitem a realização da incubação dos ovos sob condições ideais;

6.11.sala de eclosão - local provido de equipamentos adequados onde ocorre a eclosão dos pintos;

6.12.maternidade - local destinado as aves após o nascimento, onde realizarão a seleção, sexagem e vacinação dos pintos;

6.13.sala para lavagem e desinfecção de equipamentos - local para realizar procedimentos de limpeza e desinfecção de utensílios.

6.14.galpão - local anexo ao incubatório com objetivo de manter as aves isoladas por um período mínimo de 21 dias antes da liberação para o estabelecimento criador. O galpão deverá possuir piso impermeável, ter capacidade instalada de alojar as aves até a liberação para a propriedade de destino (2m2/ave instalada) e estar protegido de maneira que evite a passagem de insetos;

6.15.depósito para ração - local para armazenar rações. Este deverá localizar-se próximo à área administrativa;

6.16.fossa séptica - local para descartar os dejetos oriundos das instalações. Para a construção dessa deverão ser observados os aspectos relacionados ao meio ambiente;

6.17.forno crematório - construído próximo às instalações com a finalidade de realizar a destruição de todo material descartável;

6.18.sala para máquinas - local provido de geradores com a finalidade de fornecer energia elétrica no caso de alguma eventualidade. Deverá localizar-se na área externa do incubatório dentro dos limites da cerca externa.

DA QUALIDADE DA ÁGUA E ALIMENTOS


7.A água destinada aos animais e para a limpeza das instalações, será obtida de fonte segura. Como medida de segurança serão realizados, rotineiramente, os controles físicos, químicos e microbiológicos dessa água, em laboratórios públicos.

8.A ração destinada às avestruzes será obtida de estabelecimentos registrados no MAPA.



DO TRATAMENTO DE EFLUENTES


9.O tratamento de efluentes é obrigatório e será realizado de acordo com as normas estabelecidas por órgãos responsáveis pelo meio ambiente e saúde. O Veterinário Oficial Federal avaliará a eficiência e a eficácia das estruturas construídas, para evitar a possível disseminação de patógenos e agentes químicos.

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA


10.É obrigatório que o estabelecimento credenciado para incubação de ovos férteis importados, tenha como responsável técnico, um médico veterinário habilitado ao exercício legal da profissão.

11.O médico veterinário responsável pelo estabelecimento que incuba ovos férteis importados responderá, junto ao MAPA, por todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento.

12.O médico veterinário será responsável, somente, por um único estabelecimento credenciado para a incubação de ovos importados.

13.Durante o período de quarentena o médico veterinário terá que dedicar-se, exclusivamente, ao estabelecimento pelo qual é responsável.

14.Quando o responsável técnico deixar de prestar serviço para o estabelecimento pelo qual é responsável, o proprietário do estabelecimento comunicará imediatamente ao Serviço de Sanidade Animal do MAPA no estado onde este se localiza. Nessa ocasião será encaminhada a documentação necessária e solicitado ao MAPA a aprovação do sucessor.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO

15. Requerimento à DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento, conforme modelo padronizado pelo MAPA.

16.Prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia do registro na junta comercial do estado ou da ata do contrato social da firma com as alterações efetuadas, ou cadastro no INCRA, ou contrato de arrendamento, devidamente registrado em cartório do município sede, onde se localiza a propriedade.

17.Cópias atualizadas do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e do Cartão de Inscrição na Secretaria da Fazenda do estado onde se localiza o estabelecimento ou inscrição de produtor rural.

18. Declaração de responsabilidade técnica do médico veterinário para o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos, conforme modelo padronizado pelo MAPA.

19.Cópia de registro do responsável técnico no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV).

20. Documento comprobatório de potabilidade da água de abastecimento (microbiológico e físico-químico), emitido por laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA.

21. Planta de situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos d`água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento aerofotogramétrico.

22. Planta baixa na escala 1:200 da infra-estrutura e das instalações existentes na propriedade.

23.Memorial descritivo das instalações, equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelos estabelecimentos incubatórios e dos processos tecnológicos de incubatórios.

24. Laudo(s) de inspeção(ões), emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial do Serviço de Sanidade Animal, relativo ao referente ao incubatório, após vistoria prévia do local.

DOS EXAMES LABORATORIAIS


25.Realizar testes de diagnóstico para as doenças de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae), conforme previsto na legislação referente ao controle sanitário de avestruzes.

DA COLHEITA E REMESSA DE MATERIAL PARA LABORATÓRIO


26.Compete ao Serviço Veterinário Oficial Federal a supervisão da colheita e remessa para laboratório de material para diagnóstico das doenças requeridas pelo MAPA.

27.A colheita de material para os exames laboratoriais será realizada no ponto de ingresso no país.

28.Colher 30 ovos e encaminhar ao laboratório oficial designado pelo DDA para realizar testes de diagnóstico para doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplamose (Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).

29.Novas colheitas poderão ser realizadas a critério do DDA-MAPA durante o período de quarentena.

DA DESINFECÇÃO DOS OVOS


30.Todos os ovos importados serão submetidos ao processo de fumigação ou processo similar que garanta a destruição de agentes patogênicos antes de iniciar a incubação.

DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS


31.Qualquer movimentação de pessoal nas dependências do incubatório ou no local de quarentena, obedecerá aos critérios de biossegurança, sendo expressamente vedada a entrada de pessoas sem autorização prévia do MAPA.

32.O pessoal autorizado a entrar no estabelecimento e em serviço durante a quarentena, não poderá manter contato com qualquer espécie de ave que não pertença ao lote quarentenado.

DO MATERIAL DE DESCARTE


33.O material inorgânico será desinfetado e descartado em local aprovado pelo MAPA.

34.O material orgânico será incinerado ou submetido a outro método de descarte sanitário, aprovado pelo MAPA, que garanta a destruição de agentes patógenos.

DO CONTROLE DE ROEDORES, INSETOS E VETORES


35.O estabelecimento deverá possuir sistema eficiente, aprovado pelo MAPA, com o objetivo de controlar a presença de roedores, insetos e outros vetores.

DO PERÍODO DE ISOLAMENTO DAS AVES APÓS O NASCIMENTO


36.Após o nascimento, as avestruzes ficarão quarentenadas no galpão anexo ao incubatório, ou em qualquer outro estabelecimento credenciado para realizar a quarentena de avestruzes de um dia, por período não inferior a 21 dias.

37.No caso das aves serem isoladas, durante o período referido no item anterior, em quarentenário distante do incubatório, o transporte destas será realizado nas mesmas condições das aves de um dia que se destinam a quarentenários.

DA LIBERAÇÃO DAS AVES PARA O ESTABELECIMENTO CRIADOR


38.As avestruzes serão liberadas da quarentena somente para estabelecimentos criadores, registrados no MAPA, após o cumprimento do período de isolamento referido no item anterior, obtenção dos resultados laboratoriais requeridos e autorização do MAPA.

39.As aves serão submetidas a tratamentos com anti-helmíntico de largo espectro, registrado no MAPA (no máximo 72 horas antes da liberação), de acordo com as recomendações do fabricante, por ocasião da liberação para o estabelecimento de destino.

40.As aves serão inspecionadas por ocasião da liberação da quarentena e terão que se apresentar livres de parasitas externos.

41.Para o trânsito das aves do quarentenário ao estabelecimento de destino deverá ser observada a legislação pertinente do MAPA.

DO VAZIO SANITÁRIO


42.O vazio sanitário após a liberação das aves para o estabelecimento criador, estará condicionado aos resultados laboratoriais e será por um período não inferior a 10 dias.

43. Durante o vazio sanitário serão realizados procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, incluindo plaqueamento para controle biológico das máquinas e ambiente.

43.1.A desinfecção das instalações durante o vazio sanitário, será feita com desinfetantes aprovados pelo MAPA.

43.2.O plaqueamento para controle microbiológico será realizado em laboratório credenciado definido pelo MAPA.

44.O estabelecimento estará apto a receber novas importações somente após o cumprimento do vazio sanitário e das medidas sanitárias exigidas para a ocasião.

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA MERCADORIA

Pelo presente, eu ....................................................................., CPF Nº ..................., residente à rua ....................................................., nº .........................., Bairro .........................................., na cidade de .........................................., Estado ........................................................, responsabilizo-me pela mercadoria abaixo especificada na qualidade de DEPOSITÁRIO, sujeitando-me aos termos do Artigo 1265 e seguintes do Código Civil, e cumprir com as determinações legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o momento da liberação desta.

MERCADORIA:.......................................................................

LOCAL DO DEPÓSITO: .......................................................

...................................................................................................

_______________________ , ______/_____/______

Local e data

_________________________________________

Assinatura com firma reconhecida

ANEXO V


CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE INCUBATÓRIO DE OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES

Certifico que o estabelecimento .............................................., com capacidade instalada para incubar................ ovos férteis/ovos pré-incubados importados de avestruzes, inscrito no CNPJ sob o Nº ................................., constante do Processo Nº .............................. Localizado à ................................................................................ de propriedade do ......................................................................................., está credenciado como INCUBATÓRIO, em virtude de haver atendido às exigências regulamentares da Instrução de Normativa Nº............................, após avaliações técnicas realizadas por médicos veterinários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

_______________________ , ______/_____/______

Local e data

_______________________________________________
Nome e assinatura do Diretor do Departamento de Defesa Animal


Texto transcrito do site da Imprensa Nacional

http://www.in.gov.br/materia.asp?id=391549400
 


 


 

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