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Edição número 40 de
25/01/2003
Secretaria de Defesa Agropecuária Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2003
OS SECRETÁRIOS DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 83, inciso IV, do Regimento
Interno da SDA, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, a
alínea "d", inciso III, art. 11, a alínea "a",
inciso II, art. 17, do Decreto nº 3.527, de 28
de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro
de 1994, e na Instrução Normativa Ministerial nº
04, de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do
Processo nº 21000.002092/2002-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA
REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS
ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO, DE CRIAÇÃO E
ALOJAMENTO DE RATITAS, complementares à
Instrução Normativa Ministerial nº 04, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta terá
suas atribuições executadas no âmbito das
Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio
Rural e Cooperativismo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
Secretário de Defesa Agropecuária
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE
INCUBAÇÃO DE OVOS, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE
RATITAS.
Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica no que
couber ao registro, fiscalização e controle
sanitário dos estabelecimentos de cria, recria,
engorda, alojamento e incubatórios de ratitas,
destinados à reprodução e produção comercial de
produtos e subprodutos de ratitas (avestruzes e
emas), classificados segundo sua finalidade.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
1. Para os efeitos deste Regulamento Técnico, os
estabelecimentos comerciais que mantêm ratitas
serão classificados em:
1.1 Incubatório;
1.2. Reprodução;
1.3 Cria e Recria;
1.4. Engorda;
1.5. Ciclo completo;
1.6. Ciclo parcial.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
1. Para efeito deste regulamento, entende-se:
1.1. Serviço Oficial: é o Serviço de Defesa
Sanitária Animal no âmbito federal, estadual e
municipal, e o serviço de fiscalização e fomento
da produção animal no âmbito federal.
1.2. Laboratórios Oficiais: são os laboratórios da
rede do MAPA.
1.3. Laboratórios Credenciados: são laboratórios
de outras instituições federais, estaduais,
municipais ou privados, que tenham sido
habilitados e reconhecidos pelo MAPA, para a
realização de diagnóstico laboratorial dos agentes
das doenças a que se referem estas normas.
1.4. Fiscal Federal Agropecuário: é o fiscal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com formação em medicina
veterinária, que realiza fiscalização e supervisão
relativa à Defesa Sanitária Animal; têm também a
mesma atribuição o médico veterinário e o
zootecnista que realizam a fiscalização e
supervisão da produção animal.
1.5. Médico Veterinário Oficial para certificação
sanitária: é o Fiscal Federal Agropecuário com
formação profissional em medicina veterinária ou o
médico veterinário do serviço oficial de Defesa
Sanitária Animal.
1.6. Controle Veterinário Oficial: significa que o
Serviço Oficial conhece o lugar de permanência dos
animais e a identidade de seu proprietário ou da
pessoa encarregada de cuidados e pode, em caso de
necessidade, aplicar medidas apropriadas de
controle zoosanitário.
1.7. Médico Veterinário Credenciado: é o médico
veterinário oficial, estadual e municipal, privado
ou profissional liberal, que recebeu delegação de
competência do Serviço Oficial Federal, para
emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
1.8. Responsável Técnico: é o médico veterinário
responsável pelo controle higiênico-sanitário dos
plantéis do estabelecimento de criação de ratitas,
registrado na DFA onde se localiza o
estabelecimento.
1.9. Certificado Sanitário: certificado de
inspeção sanitária no qual se descrevem os
requisitos de sanidade animal e/ou saúde pública,
em conformidade com a legislação vigente.
1.10. Guia de Trânsito Animal (GTA): é o documento
obrigatório do MAPA para trânsito de animais,
inclusive ratitas e ovos férteis de ratitas para
qualquer movimentação e finalidade.
1.11. Licença de transporte : documento expedido
pelo IBAMA que autoriza o transporte de animais
silvestres entre estabelecimentos de cria, recria,
engorda e a movimentação do plantel.
1.12. Animal Silvestre (espécimes da fauna
silvestre): são todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte
do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou das águas
jurisdicionais brasileiras.
1.13. Animal Exótico (espécimes da fauna exótica):
são todos aqueles cuja distribuição geográfica não
inclui o território brasileiro e as espécies
introduzidas pelo homem, inclusive doméstica em
estado asselvajado. Também são consideradas
exóticas as espécies que tenham sido introduzidas
fora das fronteiras brasileiras e das suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em Território
Brasileiro.
1.14. Animal doméstico: são todos aqueles animais
que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e/ou melhoramento
zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando
características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem, podendo apresentar
fenótipo variável diferente da espécie silvestre.
1.15. Animal de produção: são todos aqueles
silvestres, exóticos e domésticos destinados à
reprodução e produção de produtos e subprodutos.
1.16. Ratitas: aves corredoras que não possuem a
capacidade de voar e que apresentam esterno sem
quilha (avestruz -Struthius camellus e ema -Rhea
americana ).
1.17. Estabelecimentos de cria: estabelecimento
destinado à seleção genética e reprodução,
produzindo ovos férteis e/ou filhotes.
1.18. Incubatório: estabelecimento destinado à
incubação de ovos férteis para a produção de
ratitas.
1.19. Estabelecimento de recria: destinado à
produção de matrizes, reprodutores e ratitas para
abate.
1.20. Estabelecimento de engorda: destinado à
terminação de ratitas de produção comercial para o
abate.
1.21. Estabelecimento de ciclo completo: contempla
todas as destinações anteriores.
1.22. Estabelecimento de ciclo parcial: contempla
duas ou mais etapas do ciclo produtivo.
1.23. Criadouro comercial de ema: categoria de
registro junto ao IBAMA com objetivo de favorecer
o manejo de ratitas silvestres (emas) em
cativeiro, visando ao seu aproveitamento econômico
ou industrial.
1.24. Criadouro comercial de avestruz : categoria
de registro junto ao MAPA, visando ao seu
aproveitamento econômico ou trial.
1.25. Criadouro conservacionista : categoria de
registro junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer
o manejo de ratitas silvestres (emas) em
cativeiro, visando a auxiliar os órgãos ambientais
no atendimento de projetos ou programas que
envolvam a recuperação da espécie na natureza.
1.26. Criadouro científico : categoria de registro
junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo
de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando
a subsidiar pesquisas científicas básicas ou
aplicadas em benefício de espécie estudada ou de
saúde pública ou animal.
1.27. Jardim Zoológico : qualquer coleção de
animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou
em semiliberdade e expostos à visitação pública.
1.28. Ratitas de descarte : aves com
características zootécnicas ou sanitárias
inadequadas à reprodução.
1.29. Ratitas de um dia: ave com até 7 (sete) dias
após a eclosão, que não tenha se alimentado, nem
bebido água.
1.30. Monitoramento dos plantéis: é o
acompanhamento sanitário e análise laboratorial,
realizado por laboratório oficial ou credenciado
pelo MAPA, por meio de testes sorológicos e de
outras provas, em outros materiais biológicos ou
não, e análises epidemiológicas das condições de
saúde das ratitas alojadas em estabelecimento e a
interpretação adequada dos resultados.
1.31. Registro: realizado pelo MAPA por meio das
DFA’s, e pelo IBAMA por meio de suas gerências
executivas, nos estabelecimentos de cria, recria,
engorda e de incubação de ratitas, sendo exigido
para sua execução documentos específicos e
vistoria prévia do serviço oficial.
1.32. Cadastro: realizado pelo serviço oficial,
sendo um documento de identificação que deverá
compor o processo de registro do estabelecimento
ou da propriedade rural que aloja ratitas, sendo
mantida cópia na unidade veterinária local da DFA
e/ou Secretaria de Agricultura ou órgão executor
desta, visando o acompanhamento sanitário.
1.33. Biossegurança: são medidas de ordem
sanitária, de limpeza, de desinfecção, de controle
de trânsito, de pessoas, de animais e de veículos,
de descartes e de controle de segurança das
instalações físicas dos estabelecimentos
destinados à incubação e a criações de ratitas que
visam a garantir o status sanitário e a saúde das
ratitas alojadas, reduzindo o risco de introdução
e de disseminação de doenças.
1.34. Ovos férteis: são os ovos fecundados aptos
para a incubação.
1.35. Ovos inférteis : são ovos não fecundados.
1.36. Comércio: é o sistema de compra, venda,
troca, permuta, transferência, cessão e doação de
ratitas.
1.37. GPS: instrumento que procede à localização
geográfica da propriedade por meio de satélite.
1.38. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
1.39.CPF: Cadastro de Pessoa Física.
1.40. MAPA : Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
1.41. SDA : Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.42. DDA: Departamento de Defesa Animal.
1.43. CPV: Coordenação de Produtos Veterinários.
1.44. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas
Sanitários.
1.45. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.
1.46. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola,
Programa estabelecido na SDA/DDA.
1.47. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal.
1.48. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.
1.49. SSA: Serviço de Sanidade Animal.
1.50. SFFA: Serviço de Fomento e Fiscalização da
Produção Animal.
1.51. SIF: Serviço de Inspeção Federal.
1.52. SARC: Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo.
1.53. DFPA: Departamento de Fomento e Fiscalização
da Produção Animal.
1.54. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.55. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
1.56. CFMV: Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
1.57. CRMV: Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
1.58. Associações de Criadores: associações de
criadores de ratitas que possuam
representatividade nacional.
1.58. CC / PNSA: Comitê Consultivo do Programa
Nacional de Sanidade Avícola.
1.59. COESA : Comitê Estadual de Sanidade Avícola.
1.60. CITES : Convenção sobre o comércio
internacional das espécies da flora e da fauna
selvagem em perigo de extinção.
Capítulo IV
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE
RATITAS (DE CRIA, DE RECRIA, DE ENGORDA, DE CICLO
COMPLETO E DE CICLO PARCIAL) E DOS INCUBATÓRIOS
1. Cadastro:
1.1.Todo estabelecimento de reprodução e produção
de ratitas deverá estar cadastrado na unidade
veterinária
local do órgão responsável pela política de defesa
sanitária animal do estado e servirá de base para
o registro.
2. Registro:
2.1. Quando se tratar de estabelecimento de
reprodução e produção comercial de ratitas será
realizado pelos seguintes órgãos:
2.1.1. Avestruz - MAPA;
2.1.2. Ema - IBAMA.
2.2. Será realizado no MAPA, para as avestruzes,
com base no cadastramento inicial, para aqueles
que mantêm avestruzes alojadas, independente do
número de aves, iniciando-se o processo na DFA do
estado em que se localiza, e realizado em conjunto
entre os setores de fiscalização e fomento da
produção animal e de defesa sanitária animal,
respeitando as normas sanitárias e a legislação
ambiental vigente.
2.3. A efetivação do registro no MAPA será
posterior à avaliação do órgão do meio ambiente
estadual ou municipal, devendo ser incluídas no
memorial descritivo as observações relativas a
essa avaliação.
2.4. A efetivação do registro no IBAMA será
posterior à expedição de Licença de Operação - LO,
por este Órgão.
2.5. O registro será emitido após vistorias
técnicas e apresentação da documentação requerida
pelos respectivos órgãos.
3. O relatório dos registros efetuados pelo MAPA (DDA/SDA
e DFPA/SARC) e IBAMA (Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros) será encaminhado e
compartilhado entre estas instituições com
periodicidade semestral, visando à atualização e à
paridade dos registros nas instituições
envolvidas.
Capítulo V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO
NO MAPA DOS ESTABELECIMENTOS DE RATITAS
1. Documentação necessária para os
estabelecimentos de avestruz:
1.1. Requerimento à DFA, no estado onde se
localiza o estabelecimento, conforme modelo
padronizado pelo MAPA.
1.2. Dados de existência legal:
1.2.1. Pessoa Jurídica, anexar CNPJ, acompanhando
cópia do registro na junta comercial do estado ou
da ata do contrato social da firma com as
alterações efetuadas, ou cadastro do INCRA, ou
contrato de arrendamento devidamente registrado em
cartório do município sede, onde se localiza a
propriedade.
1.2.2. Pessoa Física, anexar CPF, acompanhando
cópia de registro na junta comercial do estado ou
de cadastro do INCRA, ou inscrição de produtor
rural, ou contrato de arrendamento, devidamente
registrado em cartório do município sede, onde se
localiza a dade.
1.3. Declaração de responsabilidade técnica do
médico veterinário responsável pelo controle
higiênico-sanitário dos estabelecimentos
classificados no Capítulo II deste regulamento
técnico, conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.3.1. A documentação profissional do médico
veterinário que substituirá o titular em sua
ausência temporária (férias ou afastamentos
maiores que 15 dias) deverá ser encaminhada a DFA
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
exercício da referida atividade, em modelo
padronizado pelo MAPA.
1.4. Cópia de registro do técnico responsável, no
Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV).
1.5. Ficha cadastral devidamente preenchida,
conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.5.1.Quando se tratar estabelecimentos de emas,
adicionalmente ao registro no IBAMA, será
necessário o cadastro do médico veterinário,
responsável técnico, pelo estabelecimento na
Delegacia Federal de Agricultura de sua
jurisdição, incluindo declaração de
responsabilidade técnica em modelo padronizado
pelo MAPA.
1.6. Documento comprobatório de potabilidade da
água de abastecimento (microbiológico e
físico-químico), emitido por laboratório público,
oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a fonte
que serve ao estabelecimento.
1.7 Planta da situação do estabelecimento,
assinada por técnico responsável, indicando todas
as instalações, estradas, cursos d'água e
propriedades limítrofes, em escala compatível com
o tamanho da propriedade ou levantamento
aerofotogramétrico.
1.8. Planta baixa na escala compatível
tecnicamente com a visualização da infra-estrutura
e das instalações existentes na propriedade.
1.9. Memorial descritivo das instalações, dos
equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e
de biossegurança que serão adotadas pelos
estabelecimentos e dos processos tecnológicos de
incubatórios.
1.10. Protocolo, cadastro, registro e licença
prévia ou licença de importação, junto ao IBAMA,
quando necessário.
1.10.1. A licença de importação do IBAMA/Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros será requerida
quando a origem das avestruzes e dos ovos for à
natureza.
1.10.2. Para a importação de emas, independente de
sua origem, será necessário, além da Licença ou
Autorização do MAPA, a expedição de licença CITES
do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
1.11. Laudo(s) de inspeção (ões), no estado onde
se localiza o estabelecimento, será emitido pelo
Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário
Oficial, dos setores ou serviços de Fiscalização e
Fomento referente à área física e de Sanidade
Animal, relativo ao controle higiênico-sanitário,
em modelo padronizado pelo MAPA, após vistoria
prévia do local.
1.11.1. A vistoria sanitária poderá ser realizada
pelo médico veterinário oficial estadual, quando
delegada esta atividade pelo MAPA.
1.12. Os registros serão emitidos pelo setor
competente do MAPA, em modelos padronizados, em
uma única via.
1.13. O estabelecimento de ratitas deverá
comunicar ao serviço oficial no Estado onde se
localiza, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
à mudança de responsável técnico, enviando a
declaração de responsabilidade e documentação
correspondente do respectivo sucessor.
1.14. Toda mudança de endereço ou razão social,
bem como a alienação ou o arrendamento, será
obrigatoriamente atualizado junto ao MAPA,
mediante:
1.14.1. Requerimento ao Delegado Federal de
Agricultura, no estado onde se localiza o
estabelecimento, solicitando a regularização da
situação.
1.14.2. Cópia do novo contrato social de
organização do estabelecimento ou do contrato de
arrendamento.
1.14.3. Novo (s) laudo (s) de inspeção (ões) da
área física e higiênico-sanitário (s).
1.15. O MAPA poderá realizar registro provisório,
quando julgar necessário.
1.16. Os registros a cargo do IBAMA/Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros deverão seguir os
procedimentos e a documentação exigida por aquele
órgão.
Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE
DOENÇAS AVIÁRIAS
1. Os médicos veterinários, proprietários, ou
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou
suspeita da ocorrência da doença de Newcastle e da
influenza aviária, ficam obrigados a notificar
imediatamente ao serviço oficial, conforme o
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e a
Portaria Ministerial nº 70, de 3 de março 1994.
1.1. A notificação da ocorrência das demais
doenças aviárias de informação obrigatória será
realizada com periodicidade mensal ao Serviço
Oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.2. As doenças de monitoramento obrigatório
seguirão o fluxo estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.
1.3. A notificação poderá ser efetuada
pessoalmente, por telefone, rádio, fax, correio
eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
1.4. A
infração do disposto nos artigos anteriores será
investigada pelo serviço oficial, que utilizará os
meios disponíveis para apuração de
responsabilidades.
1.4.1. No caso de médico veterinário, além do
citado ou disposto do caput deste artigo, o
serviço oficial deverá proceder de acordo com a
legislação profissional específica.
Capítulo VII
DO CONTROLE SANITÁRIO E DO MONITORAMENTO DO
PLANTEL
1. Para ratitas ou ovos férteis de ratitas de
reprodução e produção comercial:
1.1. Importação:
1.1.1. A colheita de amostras será realizada no
ponto de ingresso (portos, aeroportos e postos de
fronteira) ou no quarentenário, quando determinado
pelo DDA/SDA/MAPA, para realização das provas
laboratoriais de acordo com o disposto nas
legislações específicas de importação e de
laboratório.
1.2. Plantel nacional:
1.2.1. O monitoramento sanitário permanente será
realizado nos estabelecimentos de criação,
alojamento e incubação, em atendimento às normas
estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária
Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
1.2.2. Pesquisa semestral:
1.2.2.1. Isolamento ou Reação em Cadeia de
Polimerase (PCR) ( Salmonella Gallinarum , S.
Pullorum , S. Enteritidis e S. Typhimurium).
1.2.2.2. Isolamento ou PCR ( Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
1.2.2.3. Sorologia para a doença de Newcastle.
1.2.3. Poderão ser aceitas outras metodologias
para o diagnóstico desde que aprovadas pelo DDA
CPS/PNSA e CLA.
1.2.4. As ações de vigilância e erradicação da
doença de Newcastle e da influenza aviária serão
executadas de acordo com o estabelecido nas normas
e atos legais específicos do DDA - CPS/PNSA e CLA.
2. O monitoramento sanitário será realizado com
colheita de soro e suabes de traquéia e de cloaca
ou fezes de 10% do efetivo por categoria de idade
a ser controlada, a saber:
2.1. Aves de um dia a seis meses;
2.2. Aves de seis meses até a entrada em
reprodução;
2.3. Aves adultas em reprodução ou descanso.
3. O percentual pesquisado de amostras, em
plantéis de até vinte aves, atenderá 100% (cem por
cento) das aves ou o intervalo de cinco a vinte
amostras por categoria, podendo ser realizado
"pool" de até cinco aves, dependendo da população
alojada.
4. A colheita de amostras, em plantéis acima de 20
aves, poderá ser realizada em "pool" de amostras
por categoria, sendo o máximo de 15 aves por
"pool".
5. As análises de monitoramento serão realizadas
nos laboratórios credenciados pelo MAPA ou
oficiais, para as doenças constantes deste
regulamento técnico.
6. A vacinação sistemática contra a doença de
Newcastle é facultativa nos estados da federação,
não sendo recomendada sua utilização em ratitas,
salvo se a situação epidemiológica local a
indicar.
7. De acordo com a situação epidemiológica de cada
região, após avaliação do serviço oficial, a
vacinação das aves contra a doença de Newcastle
poderá ser obrigatória em propriedades e nos
estabelecimentos avícolas de controles
permanentes, de controles eventuais, e nos
estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies
e categorias de produção, podendo ser regularmente
efetuada.
8. O Serviço Oficial Federal, em situações
emergenciais das doenças, poderá estabelecer
esquemas de vacinação por área.
9. A vacinação contra as doenças aviárias somente
poderá ser realizada com vacinas registradas e
aprovadas pelo MAPA, de acordo com a legislação em
vigor, seja como medida de ordem profilática ou de
controle da doença.
10. No caso da influenza aviária, por se tratar de
doença exótica no país, não será permitida a
realização da vacinação, e esta somente poderá ser
efetuada em caráter excepcional, quando autorizada
pelo DDA -CPS/PNSA e CPV, após avaliação de risco
e comprovação da situação epidemiológica.
11. Utilizar somente imunógenos, desinfetantes,
antígenos, soros controles e "kits" registrados na
CPV/DDA/SDA/MAPA, observados os prazos de
validade.
12. Utilizar somente antígenos e soros controles
fornecidos ou autorizados pelo MAPA.
13. As provas laboratoriais serão utilizadas,
desde que previamente aprovadas pelo DDA - CPS/PNSA
e CLA.
14. As provas laboratoriais somente serão aceitas
quando realizadas em laboratório oficial e/ou
credenciado pelo MAPA, identificando o antígeno, o
número da partida e a quantidade utilizada.
15. O estabelecimento de ratitas participante do
PNSA não poderá utilizar:
15.1. Qualquer vacina preparada com adjuvante
oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os
testes.
15.2. Qualquer droga, para a qual exista evidência
científica que possa interferir nos resultados das
provas laboratoriais ou dificultar o isolamento
dos agentes a serem pesquisados, no período de
três semanas que antecedem as provas.
16. Outras provas laboratoriais poderão ser
utilizadas após aprovação do MAPA.
Capítulo VIII
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE PROVAS LABORATORIAIS
1. Os estabelecimentos cadastrados nas unidades
locais, que mantêm ratitas alojadas, deverão
encaminhar à unidade local do estado onde se
localiza, de acordo com a exigência de controle
sanitário deste regulamento técnico, calendário de
colheitas de amostras e cronograma de nascimento,
de importação e as datas das colheitas rotineiras
de material a serem realizadas pelo responsável
técnico, para acompanhamento, fiscalização e
supervisão do serviço oficial.
2. As colheitas para o monitoramento e vigilância
oficial somente serão aceitas quando executadas
pelo fiscal federal agropecuário, ou médico
veterinário oficial ou sob sua fiscalização e
supervisão.
3. Para efeito de monitoramento sanitário
utilizado para emissão de certificados sanitários
e de GTA, serão analisadas, pelo SSA/DFA do estado
em que se localiza o estabelecimento de ratitas,
as amostras encaminhadas pelo médico veterinário
responsável técnico da empresa junto ao MAPA e a
colheita aleatória realizada pelo serviço oficial.
4. Todo material destinado a provas laboratoriais
deverá estar obrigatoriamente acompanhado de
formulário de colheita padronizado pelo MAPA,
devidamente preenchido, assinado pelo responsável
técnico da empresa junto ao MAPA ou pelo fiscal
federal agropecuário ou pelo médico veterinário
oficial.
5. A colheita oficial de material deverá ser
aleatória para as provas biológicas ou provas
bacteriológicas, micoplasmológicas e virológicas.
6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA
e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou
órgão executor desta, no estado onde se localiza o
estabelecimento, poderão ser colhidas, a qualquer
tempo, na presença do fiscal federal agropecuário
ou do médico veterinário oficial, amostras em
duplicata para serem submetidas às provas
laboratoriais de confirmação ou complementares.
7. O envio do material de monitoramento oficial
poderá ser feito para qualquer um dos laboratórios
credenciados pelo MAPA para este fim, a critério
do fiscal federal agropecuário ou do médico
veterinário oficial responsável pela colheita.
8. As amostras de monitoramento serão feitas por
sorteio aleatório para as amostras entre
laboratórios oficiais e os laboratórios
credenciados pelo MAPA para este fim, que será
seguido pelo fiscal federal agropecuário ou pelo
médico veterinário oficial responsável pela
colheita.
9. Os custos de pagamento das provas laboratoriais
e do envio para laboratório credenciado pelo MAPA
para este fim, visando ao monitoramento oficial,
serão de responsabilidade do estabelecimento ou da
empresa.
10. Todo material colhido oficialmente deverá ser
lacrado e acompanhado de formulário padronizado
pelo DDA/SDA/MAPA.
11. As colheitas aleatórias realizadas pelo
serviço oficial poderão ou não atender aos
cronogramas de exames das empresas, ficando o
fiscal federal agropecuário ou o médico
veterinário oficial responsável pela realização da
colheita ou supervisão da mesma, lacre do material
e encaminhamento ao laboratório.
Capítulo IX
DO ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos testes laboratoriais serão
emitidos pelo laboratório credenciado ou oficial
em formulário próprio, padronizado pelo MAPA, além
dos comunicados, seguindo o fluxograma
determinado:
1.1. Resultado negativo: enviar Fax, correio
eletrônico ou outro tipo de comunicação imediata,
para o Fiscal Federal Agropecuário ou médico
veterinário oficial requisitante e para o
estabelecimento de ratitas.
1.2. Resultado positivo: enviar Fax, correio
eletrônico ou outro tipo de documentação imediata
ao DDA e ao SSA/DFA, onde se localiza o
estabelecimento que notificará o mesmo.
Capítulo X
DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO, CONTROLE E CERTIFICAÇÃO
1. No caso de positividade nas provas
laboratoriais:
1.1. Para doença de Newcastle e influenza aviária,
serão atendidas a legislação específica de
vigilância, controle e erradicação para essas
doenças.
1.2. Para salmoneloses e micoplasmoses:
1.2.1. Ratitas de reprodução serão monitoradas
para salmoneloses (Salmonella Gallinarum, S.
Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium) e
micoplasmoses (Mycoplasma gallisepticum e M.
synoviae).
1.2.1.1. Complementarmente todos os sorovares de
salmonela isolados serão tipificados e
investigados epidemiologicamente em relação ao
risco para o plantel de aves e para a saúde
pública.
1.2.1.2. Salmonella Pullorum e Salmonella
Gallinarum são consideradas de risco para o
plantel avícola e Salmonella Enteritidis e
Salmonella Typhimurium são de risco para a saúde
pública.
1.2.1.3. Os casos positivos de salmoneloses nas
ratitas destinadas ao abate serão comunicados pelo
Serviço Oficial de Sanidade Animal ao Serviço
Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SIF/DIPOA/MAPA, que definirá os critérios de abate
seguindo as normas e legislação específica.
1.2.1.4. Por se tratar de problema relacionado com
a saúde pública e com a saúde animal, nos piquetes
de reprodução onde as aves comprovadamente
positivas para salmonela estavam alojadas, serão
adotadas medidas higiênicas e sanitárias definidas
pelo DDA, pertinentes ao caso.
1.2.2. Ratitas de reprodução comprovadamente
positivas para micoplasma poderão ser tratadas com
antibiótico específico ficando o lote de aves
considerado como controlado e sob acompanhamento.
1.3. Após um
mínimo de três testagens consecutivas, negativas,
para salmoneloses e micoplasmoses será emitido,
pelo serviço oficial, certificado da propriedade
ou por segmento de produção atestando a condição
de livre ou controlado para as doenças
pesquisadas.
Capítulo XI
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA ESTABELECIMENTOS
CRIADOUROS DE RATITAS
1. Ter localização geográfica adequada, devendo
ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas
entre os estabelecimentos de ratitas, entre si e
entre estabelecimentos de ratitas e
estabelecimentos avícolas com objetivos de
produção diferentes:
1.1. Dos estabelecimentos de ratitas ao matadouro
de aves: 5 km.
1.2. Dos estabelecimentos de ratitas à fábrica de
rações: 3 km.
1.3. De outros estabelecimentos de criação de aves
aos quarentenários de ratitas importadas: 11 km.
1.4. Da estrada pavimentada ao acesso principal do
estabelecimento quarentenário de ratitas
importadas: 4 km.
1.5. De um estabelecimento de ratitas a outro de
produção ou alojamento de aves:
1.5.1. De estabelecimentos de ratitas de espécies
iguais ou diferentes entre si: 500 m
1.5.2. De estabelecimentos de ratitas de
diferentes espécies dentro de uma mesma
propriedade: 100 m (com adoção de medidas de
biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
1.5.3. De estabelecimentos de criação de ratitas a
estabelecimentos de avicultura industrial, de
terminação de frango de corte, de postura
comercial ou de criação de perus, codornas,
perdizes, etc: 4 km.
1.5.4. De outros estabelecimentos de criação de
aves de diferentes espécies exóticas ou
silvestres, com objetivo de produção de aves vivas
para atendimento ao mercado de aves de estimação
ou produção de matrizes: 4 km.
1.5.5. De estabelecimentos de criação de ratitas a
estabelecimentos de avicultura industrial, de
reprodução (linhas puras, bisavozeiros, avozeiros,
matrizeiros, SPF e incubatórios das linhas de
reprodução): 11 km.
1.6. Do criadouro aos limites periféricos da
propriedade: 25 m, com acréscimo de cerca viva ou
muro.
1.7. Dos criadouros de ciclo completo, parcial de
cria, recria, ou de engorda, à estrada pavimentada
de acesso principal ao estabelecimento: 50 m.
1.8. Entre categorias de avestruzes de diferentes
idades: 100 m.
1.9. Entre o incubatório de ratitas de mesma
espécie e os piquetes de criação dentro do
estabelecimento: 50 m (com adoção de medidas de
biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
1.10. Entre estabelecimentos de produção comercial
de emas e avestruzes e populações silvestres de
emas em vida livre: 25 m (com adoção de medidas de
biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
2. Ficam expressamente proibidos quaisquer
procedimentos de soltura e introdução dos animais
na natureza, pois se trata de atos que levam à
degradação ambiental, com conseqüências que afetam
desfavoravelmente a biota, com penalidades
previstas na Lei nº 6.938/81 e na Lei nº 9.605/98.
3. Em estabelecimentos preexistentes poderão ser
admitidas, a critério do Fiscal Federal
Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial
Federal ou Estadual, quando delegada a atividade a
esse último, responsável pela vistoria e emissão
do laudo de funcionamento do estabelecimento,
alterações nas distâncias mínimas acima
mencionadas, em função da existência de barreiras
(reflorestamento, matas naturais, topografia,
muros de alvenaria, controle de acesso e outras)
ou da utilização de manejo e medidas de
biossegurança diferenciadas, que impeçam a
introdução e disseminação de patógenos, após
avaliação do risco sanitário.
4. Para os incubatórios é obrigatória a vistoria
do serviço oficial ao estabelecimento, visando a
sua biossegurança e a garantia de saúde das
ratitas nascidas, sendo observada, nesta
avaliação, a existência de muros de alvenaria,
cercas vivas ou cercas teladas de isolamento para
a separação física das áreas de produção e de
incubação, acesso único, através de porta com
pedilúvio e banheiro na entrada para banhos antes
do ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de roedores e de acesso
de outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário microbiológico
mensal por plaqueamento das instalações e das
máquinas e testagem realizada em laboratório
credenciado ou oficial e outras situações
observadas localmente.
7. No afastamento de estradas vicinais, as
propriedades terão que possuir cerca viva de
segurança, perene, e distância mínima de 25 m em
relação à estrada.
8. O acesso à propriedade deverá ser único e estar
protegido por cercas de segurança, dotado de
sistema de desinfecção dos veículos, equipamentos
e materiais na entrada e na saída.
9. Possuir critérios para o controle rígido de
trânsito e de acesso de pessoas (portões, portas,
portarias, muros de alvenaria, pedilúvio e
outros).
10. Ter as superfícies interiores das edificações
construídas de forma que permitam limpeza e
desinfecção adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes de avestruzes
adultas poderá ser de arame liso ou tela com 1,70
m de altura e deverá possuir corredor de 2 m de
largura entre os piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir saída para um
corredor que dê acesso aos piquetes de contenção,
em tamanho máximo de 4x5 m², para os trabalhos de
inspeção sanitária, colheita de material,
medicação e outros que se fizerem necessários.
13. Nos piquetes de cria e recria (idade de 4 a 24
meses) usar cercas de arame liso com no mínimo
cinco fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de
altura ao redor dos piquetes a partir do chão e
fios de arame liso nos intervalos superiores,
recomendando-se uma área de 100 m² por ave
(avestruz).
14. O espaçamento para avestruzes adultas pode
variar de 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20 a 60
aves por hectare.
15. No interior dos piquetes deverá haver cochos
para alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente aprovados pelo
MAPA e pelos órgãos competentes de controle
ambiental, para destino dos resíduos da produção
(aves mortas, estercos, restos de ovos e
embalagem) e outros.
17. Ter isolamento entre os diferentes setores de
categorias de aves por idade, separados por cercas
e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso
único restrito, com fluxo controlado, com medidas
de biossegurança dirigidas à área interna, para
veículos, pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas, veículos,
equipamentos e materiais nas áreas internas dos
estabelecimentos, somente quando cumpridas
rigorosas medidas de biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de controle de
efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas,
observados os afastamentos de cursos d'água e
lençóis freáticos para evitar contaminações,
conforme normas do meio ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da água com
periodicidade anual; e microbiológico, com
periodicidade semestral, realizado em laboratório
público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando
a fonte que serve ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação epidemiológica e
sanitária de cada região, a critério do Serviço
Oficial de Sanidade Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA,
poderão ser estabelecidas, em relação a regiões
circunscritas e aos estabelecimentos de que trata
este regulamento, medidas de restrições ao
trânsito de veículos, pessoas e/ou animais,
objetivando o controle de doenças e a
obrigatoriedade da vacinação contra doença de
Newcastle ou de outras doenças que coloquem em
risco o plantel de aves de produção, aves
silvestre e de ratitas ou a saúde pública.
22. As ratitas e os ovos produzidos serão
identificados individualmente:
22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilha
fechada, braçadeiras (brinco adaptado à asa) ou
marcação eletrônica ou tatuagem com tinta atóxica,
que garanta a identificação da tatuagem.
22.2. Ovos: Carimbo ou caneta com tinta atóxica,
não hidrossolúvel, ou lápis, com número do
registro, data da postura, ou ainda outro tipo de
marcação que garanta a identificação.
22.2.1. Quando houver possibilidade, pelo tipo de
criação, além das informações contidas no item
22.2., deverá conter a informação sobre a
paternidade.
23. Serão adotadas medidas de biossegurança, e de
desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais
na entrada da propriedade.
24. Ovos destinados ao consumo humano terão
acompanhamento sanitário, segundo as normas do SIF/DIPOA/SDA/MAPA.
25. A periodicidade de colheita de ovos a campo
deve ser de, no mínimo, uma vez ao dia.
Capítulo XII
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA INCUBATÓRIOS DE
RATITAS
1. As instalações terão que possuir apenas uma
porta de acesso e permitir fluxo em sentido único,
devendo, para acesso às mesmas, serem cumpridas as
exigências mencionadas no item 1 e seus subitens,
do Capítulo XI deste regulamento.
1.1. As dependências do incubatório deverão ser
divididas em áreas distintas de trabalho
(escritórios e dependências técnicas), separadas
fisicamente e, sempre que possível, com ventilação
individual, constituindo-se de:
1.1.1. Sala para recepção e higienização de ovos
férteis.
1.1.2. Câmara para fumigação de ovos férteis
(opcional).
1.1.3. Sala para armazenamento de ovos.
1.1.4. Sala para incubação.
1.1.5. Sala para eclosão.
1.1.6. Sala para maternidade.
1.1.7. Sala para expedição de aves de um dia
(opcional, desde que exista a possibilidade de
período de vazio sanitário mínimo de 72 h)
1.1.8. Sala para lavagem e desinfecção de
equipamentos.
1.1.9. Vestiários, lavatórios e sanitários.1.1.10.
Escritório.
1.1.11. Depósito de caixas, externo ao incubatório.1.1.12.
Sala de máquinas e geradores.
1.1.13. Sistema adequado de descarte de resíduos
de incubatório e de águas servidas
2. Todos os materiais e equipamentos utilizados no
incubatório serão mantidos limpos e desinfetados
com produtos apropriados, devidamente registrados
no MAPA.
3. A área circunvizinha ao incubatório será
protegida com porta única, provida de equipamentos
de lavagem e de desinfecção de veículos para
controlar qualquer tipo de trânsito.
4. Poderão ser admitidas, à critério do Fiscal
Federal Agropecuário ou do Médico Veterinário
Oficial, responsável pela vistoria e emissão do
laudo de funcionamento do estabelecimento de
incubação de ratitas, mudanças nas distâncias
mínimas mencionadas no Capítulo XI deste
regulamento, após a avaliação do risco sanitário,
em função da existência de barreiras
(reflorestamento, matas naturais, topografia,
muros de alvenaria e outros) ou da utilização de
manejo e medidas de biossegurança diferenciadas,
que impeçam a introdução e disseminação de
patógenos.
5. Estabelecer programa de monitoramento sanitário
permanente, atendendo as normas constantes do
Regulamento de Defesa Sanitária Animal e do PNSA/DDA/SDA/MAPA.
6. Monitoramento microbiológico mensal, durante o
período de atividade de incubação, via
plaqueamento, de cada uma das dependências do
incubatório e dos equipamentos (incubadoras e
nascedouros), realizado em laboratórios
credenciados ou oficiais.
7. Serão adotadas medidas de controle de efluentes
líquidos, por meio de fossas sépticas, observados
os afastamentos de cursos da água e de lençóis
freáticos para evitar contaminações, conforme
normas vigentes do meio ambiente e da saúde.
8. Serão adotadas medidas de biossegurança, tais
como: pedilúvio na entrada do incubatório, e
medidas de desinfecção eficientes de veículos na
entrada da propriedade.9. Excepcionalmente para
ema poderá ser admitida a incubação natural e
também a recria por amas de filhotes incubados
naturalmente ou artificialmente.
Capítulo XIII
DA BIOSSEGURANÇA DO TRANSPORTE DOS OVOS PARA
INCUBAÇÃO
1. Para incubação, os ovos serão colhidos em
intervalos freqüentes (mínimo de uma vez ao dia),
em recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal
encarregado pela colheita deverá estar com as mãos
lavadas.
2. Os ovos e as aves produzidas serão
identificados individualmente em relação às
matrizes, paternidade e/ou aos piquetes de
produção e à propriedade de origem.
3. Os ovos fora dos padrões de higiene, de
natureza sanitária, de porosidade e espessura da
casca, quebrados ou trincados serão colhidos em
recipientes separados e não poderão ser destinados
à incubação.
4. Após a colheita, os ovos serão desinfetados no
mais breve espaço de tempo possível, devendo ser
armazenados em local próprio e mantidos à
temperatura e umidade adequadas.
5. Os ovos serão transportados ao incubatório em
veículos apropriados, em bandejas e
caixas/carrinhos limpos e previamente
desinfetados, devidamente documentados com GTA,
quando houver trânsito entre o criadouro e o
incubatório.
5.1. No caso específico de emas, adicionalmente
será necessária a licença de transporte do IBAMA.
Capítulo XIV
DA BIOSSEGURANÇA NO MANEJO DOS OVOS FÉRTEIS E DE
RATITAS DE UM DIA
1. O pessoal destinado ao trabalho interno do
incubatório observará as medidas gerais de higiene
pessoal e utilizará roupas e calçados limpos e
desinfetados, fornecidos pelo incubatório.
2. As ratitas de um dia serão expedidas
diretamente do incubatório ao local do destino,
devidamente acompanhadas de GTA, quando houver
trânsito entre os estabelecimentos:
2.1. No caso específico de emas, adicionalmente
será exigida a licença de transporte do IBAMA.
3. Os veículos transportadores serão limpos e
desinfetados antes de cada embarque.
4. Os resíduos naturais do processo de incubação e
nascimento de ratitas de um dia serão incinerados,
cremados ou submetidos a outro tipo de tratamento
aprovado pelo MAPA e pelo IBAMA ou por organismos
estaduais e municipais de controle do meio
ambiente, que inviabilize a disseminação de
possíveis patógenos.
Capítulo XV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
1. O cancelamento do registro do estabelecimento
poderá ocorrer tanto por solicitação do
interessado, quanto por decisão da autoridade
competente da DFA, no estado onde se localiza, em
processo administrativo, garantida a ampla defesa.
2. A solicitação de cancelamento de registro será
feita pelo interessado, em requerimento dirigido
ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde
se localiza o estabelecimento de ratitas, cujo
registro se deseja cancelar.
3. A punição do estabelecimento será definida após
avaliação técnica realizada pelo Fiscal Federal
Agropecuário ou pelo médico veterinário do (s)
serviço (s) oficial (is) estadual (is), quando
delegada a atividade, e de acordo com os seguintes
critérios:
3.1. Advertência por escrito: quando se tratar de
uma infração ocorrida em razão do não-cumprimento
de um ou mais subitens dos itens dos Capítulos IV,
V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI
deste regulamento, estabelecendo prazos para
solução da situação sanitária ou de adequação das
instalações físicas do estabelecimento.
3.2. Interdição da propriedade: quando se tratar
de infração ocorrida em razão da nãorealização das
determinações técnicas no prazo estabelecido na
advertência, ou de não-cumprimento de um ou mais
itens dos Capítulos VI, VII, VIII, X, XI, XII,
XIII, XIV e XVI deste regulamento, que tragam
risco de disseminação de doenças no plantel de
ratitas, da fauna silvestre e avícola nacional ou,
ainda, em razão da suspeita ou confirmação de foco
de doença exótica, conforme estabelecido no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
3.3. Suspensão temporária do registro: quando se
tratar de infração que coloque em risco a saúde
pública, a biossegurança do plantel de ratitas da
fauna silvestre, e plantel avícola nacional, por
meio da disseminação de doenças ou de insegurança
da estrutura física do estabelecimento.
4. O processo administrativo será estabelecido,
originado na DFA, no estado onde se localiza o
estabelecimento objeto da punição, cabendo
recurso, no prazo de quinze dias, contando a
partir do recebimento da notificação oficial pelo
interessado, junto ao órgão central do MAPA, que,
dependendo das causas da interdição, avaliará o
processo nas Secretarias competentes - SARC e SDA.
5. Não havendo por parte do interessado, o
cumprimento das exigências estabelecidas, poderá
ocorrer o cancelamento definitivo do registro no
MAPA/DFA
6. As sanções aplicadas aos criadouros pelo MAPA
ou pelo IBAMA serão comunicadas imediatamente, num
prazo não superior a cinco dias úteis, entre esses
órgãos nos níveis local e nacional.
7. Novo registro poderá ser concedido ao
interessado pela DFA, no estado onde se localiza o
estabelecimento, a critério do (s) serviço (s)
oficial (is), condicionado a uma nova vistoria
técnica do estabelecimento e solução dos problemas
anteriormente identificados, avaliando a conduta
idônea da empresa, por meio de um novo processo
firmado junto àquela DFA.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O SSA/DFA, do estado em que se localiza o
estabelecimento, e o Serviço de Sanidade Animal
das Secretarias Estaduais de Agricultura, em
convênio com o MAPA, são os organismos
responsáveis, na sua área de atuação e
competência, pela definição das medidas
apropriadas para a solução dos problemas de
natureza sanitária, observando o estabelecido no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
2. Estão sujeitos à fiscalização sanitária dos
serviços oficiais todos os estabelecimentos que
alojem ratitas ou incubem ovos de ratitas.
3. As emas, por pertencerem a fauna silvestre,
deverão ser manejadas de acordo com as normas do
IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros,
sendo que as criadas em caráter de produção
comercial, ficam obrigadas a procederem
adicionalmente o monitoramento sanitário
específico do PNSA/DDA/SDA/MAPA. Nos demais
criadouros de ema, o monitoramento sanitário será
de caráter eventual, em casos esporádicos lizado
por amostragem aleatória a ser estabelecida pelo
PNSA/DDA/SDA/MAPA, junto com o IBAMA de forma a
não interferir no sistema de criação de vida
livre.
4. Devido ao sistema diferenciado de produção de
emas fica estabelecido um prazo de 18 meses após a
publicação, para adequação das instalações
físicas.
5. O controle sanitário e de saúde das ratitas
alojadas em jardins zoológicos ficará a cargo dos
profissionais habilitados, responsáveis por esse
acompanhamento nessas instituições.
6. Em caso de emergência sanitária, o MAPA ou o
serviço oficial de defesa sanitária animal poderá
intervir, respaldado no Regulamento de Defesa
Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
7. O controle sanitário de todas as ratitas de
produção é de competência do MAPA e das
Secretarias Estaduais de Agricultura ou órgãos
executores destas, quando delegada a atividade.
8. Todos os estabelecimentos de ratitas são
obrigados a seguir as normas e atos legais
instituídos pelo PNSA e a cumprir os seguintes
itens:
8.1. Observar as exigências de biossegurança,
permitindo o acesso, a qualquer momento, aos
documentos e às instalações, ao (s) fiscal (is)
federal (is) agropecuário (s) e ao (s) médico (s)
veterinário (s) do (s) serviço (s) oficial (is).
8.2. Manter registro do controle anual
físico-químico e semestral microbiológico de
potabilidade e do tratamento efetuado na água de
abastecimento, dos tratamentos de efluentes
líquidos, de limpeza de equipamentos e
instalações.
8.3. Manter registro dos procedimentos de
monitoramento sanitário, de cada lote de ratitas e
ovos férteis, referentes às doenças contempladas
no PNSA/DDA/SDA/MAPA. Estes exames deverão ser
realizados obrigatoriamente, em laboratório
credenciado pelo MAPA, para este fim, ou oficial
devendo os laudos e relatórios estar disponíveis
à(s) autoridade(s) veterinária(s) do(s) serviço(s)
oficial (is), sempre que solicitados.
8.4. Encaminhar mensalmente, pelo responsável
técnico, a ficha epidemiológica do plantel ao
serviço oficial local.
8.5. Adicionalmente, manter registro referente ao
manejo do plantel relativo a cada lote de aves e
de ovos férteis, constando dados sobre
mortalidade, diagnóstico de doenças, monitoramento
sanitário, tratamentos, vacinações etc., os quais
deverão estar disponíveis ao (s) Fiscal (is)
Federal (is) Agropecuário (s) e aos médicos
veterinários do (s) serviço (s) oficial (is),
sempre que solicitados
.8.6. Remeter ao setor competente do mesmo, da DFA
no estado onde se localiza, o relatório
trimestral, conforme modelo padronizado pelo MAPA,
sob pena de ter seu registro cancelado.
9. A inobservância das exigências constantes deste
regulamento, dependendo da situação identificada
pelo (s) serviço (s) oficial (is), implicará na
adoção das sanções estabelecidas no Capítulo XV
deste regulamento, adicionalmente à:
9.1. Suspensão da autorização para importação,
exportação, comercialização e da emissão da GTA
relativa aos ovos férteis e as ratitas.
9.2. Interdição do estabelecimento de criação ou
dos incubatórios.
9.3. Aplicação das medidas sanitárias
estabelecidas no PNSA e/ou zootécnicas cabíveis
estabelecidas pelo DFPA/SARC/MAPA.
10. Os estabelecimentos de ratitas que pratiquem o
comércio internacional deverão cumprir,
adicionalmente, as normas estabelecidas pelo MAPA
e IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros -
CITES, para tal fim, e atender as exigências dos
países importadores.
11. O IBAMA, dentro das suas competências legais,
efetuará registro dos criadouros e dos
estabelecimentos que possuam emas, avestruzes e
outras ratitas em cativeiro para fins científicos,
conservacionistas e em jardins zoológicos.
12. Sob a gestão normativa do DFPA/SARC/MAPA,
serão baixadas normas complementares referentes
aos aspectos zootécnicos ouvindo as associações de
criadores de ratitas, que tenham
representatividade nacional.
13. De acordo com o estabelecido no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal e no PNSA, a
regulamentação, a normatização e o controle das
medidas de defesa sanitária animal e de
biossegurança são de competência do DDA/SDA/MAPA.
14. As medidas de limpeza e desinfecção adotadas
seguirão os critérios estabelecidos pela OIE e
legislação específica nacional.
15. O MAPA/SDA/DDA e a DFA, dentro das suas áreas
de atuação e competência, poderão convocar quando
julgar necessário o Comitê Consultivo do Programa
Nacional de Sanidade Avícola (CC/PNSA) e os
Comitês Estaduais de Sanidade Avícola (COESA ´ s),
para opinar sobre assuntos específicos de que
tratam este regulamento técnico.
16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação deste regulamento técnico, e em
legislações complementares, serão dirimidas pelo
MAPA, no DDA/SDA ou no DFPA/SARC.
(Of. El. nº OF-SDA033-03)
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